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A busca para provar a autoria de um crime não deve ser obscura.


Não pode haver no Brasil penas cruéis, mas persecução penal cruel pode existir?


Em 1950, através do Tratado de Roma, foi criado o Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos, com uma carta de direitos que norteia e codifica uma série de direitos e garantias individuais da pessoa humana.


O Art. 3º desta Convenção instituiu que "ninguém deverá ser submetido nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes". 


A nossa Constituição também proíbe as penas cruéis, entretanto, não há nenhuma lei que proíba a persecução penal cruel. É correto dizer que a maioria dos inquéritos policiais investigam e dão base a ações penais apontando os indiciados como ao final do processo serão condenados.


Entretanto a persecução penal não poderia errar, pois todos até se provem o contrário são inocentes e não culpados. Às vezes o Inquérito e o processo são até mais cruéis que os crimes e as penas cominadas.


Direitos são violados sob o pretexto de se buscar a verdade real, não é razão suficiente para abdicarmos da verdade. A verdade processual deve ser contestada para melhorar a relação do papel da verdade.


Friedrich Hegel, filósofo idealista com base nos filósofos Gregos criou a dialética, que é um processo espiral sobre o conhecimento, partindo dá uma ideia base que é chamada de tese, contrariada por outra ideia, chamada de antítese e chegando a uma conclusão chamada de síntese, que passa a ser uma nova tese.


Essa contradição permanente na busca da verdade também foi estudada por Engels onde a dialética não poderia ser uma essência imutável, mas a busca da verdade histórica e em movimento permanente.


A persecução criminal deve ser esponjosa para absorver a verdade. Ser esponjosa à verdade é, em melhor concepção, estar capacitada para aceitar a contradição para filtrar falsidades ou jogos de interesse das partes.


"As verdades não são atemporais e elas caminham conforme uma lógica de crescimento da humanidade". (Friedrich Hegel)


O acompanhamento desde a fase pré-processual e o controle das decisões judiciais, assim como o combate às arbitrariedades que ameaçam as liberdades e os valores democráticos demandam a ideia de que a busca pela verdade está a serviço do direito de defesa, em toda a sua amplitude e livre de abstrações.

 
 
 

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